Legislação

Decreto 7.132, de 19/03/2010

Art.
Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 3.184, de 27/09/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.
§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
(...). ] (NR)
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