Legislação

Decreto 7.141, de 29/03/2010

Art.
Art. 2º

- O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do aposentado, pensionista e, quando cabível, do representante legal.

§ 1º - No caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, o ato de atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.

§ 2º - A moléstia grave ou impossibilidade de locomoção poderá ser comprovada por meio de atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu representante legal, sob as penas da lei.

§ 3º - A ausência do titular do benefício ou de seu representante legal poderá ser justificada por qualquer documento em direito admitido, tais como declaração de representações diplomáticas, órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo, empresas privadas ou qualquer outra prova obtida por meio lícito e legalmente permitida.

§ 4º - Nos casos de tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do benefício e entregar uma cópia simples ao agente responsável que estiver efetuando a atualização cadastral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total