Legislação

Decreto 7.142, de 29/03/2010

Art. 20

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)

Art. 20

- O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.

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