Legislação

Decreto 7.142, de 29/03/2010
(D.O. 30/03/2010)

Art. 20

- O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.


Art. 21

- Constituem receitas do IPEA:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - doações;

III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos e ajustes;

IV - receitas de serviços prestados; e

V - receitas eventuais:a) o produto de alienação de bens móveis ou imóveis;

b) o produto da arrecadação com comercialização de publicações e outros materiais e produções decorrentes das atividades finalísticas do IPEA; e

c) o resultado de operações de crédito internas ou externas, de acordo com o art. 23. [[Decreto 7.142/2010, art. 23.]]


Art. 22

- O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.


Art. 23

- O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.