Legislação

Decreto 7.142, de 29/03/2010

Art. 21

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)

Art. 21

- Constituem receitas do IPEA:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - doações;

III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos e ajustes;

IV - receitas de serviços prestados; e

V - receitas eventuais:a) o produto de alienação de bens móveis ou imóveis;

b) o produto da arrecadação com comercialização de publicações e outros materiais e produções decorrentes das atividades finalísticas do IPEA; e

c) o resultado de operações de crédito internas ou externas, de acordo com o art. 23. [[Decreto 7.142/2010, art. 23.]]

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