Legislação
Decreto 7.142, de 29/03/2010
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 21- Constituem receitas do IPEA:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - doações;
III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
IV - receitas de serviços prestados; e
V - receitas eventuais:a) o produto de alienação de bens móveis ou imóveis;
b) o produto da arrecadação com comercialização de publicações e outros materiais e produções decorrentes das atividades finalísticas do IPEA; e
c) o resultado de operações de crédito internas ou externas, de acordo com o art. 23. [[Decreto 7.142/2010, art. 23.]]
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