Legislação
Decreto 7.142, de 29/03/2010
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao capítulo. Vigência em 09/01/2017)Redação anterior: [Capítulo III - Da Estrutura Organizacional]
Art. 5º
- O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e nomeado na forma da legislação em vigor.
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).§ 1º - O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 3º - A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor e do Corregedor serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.] (NR)
Redação anterior (original): [Art. 5º - O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação, Regulação e Infra-estrutura;
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e) Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia.]
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