Legislação
Decreto 8.923, de 30/11/2016
Art. 8º
NORMA REVOGADA.
Art. 8º
- O Anexo I ao Decreto 7.142/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.142/2010, art. 1º - O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com sede e foro em Brasília, vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.] (NR) [[Decreto-lei 200/1967, art. 190.]]
[Decreto 7.142/2010, art. 3º - [...]
[...]
IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;
[...]
VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.] (NR)
[Capítulo II - Da Estrutura Organizacional
Decreto 7.142/2010, art. 4º - O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura;
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e) Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;
IV - unidade descentralizada: Unidade do IPEA no Rio de Janeiro; e
V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.] (NR)
[Capítulo III - Da Direção e Nomeação
Decreto 7.142/2010, art. 5º - O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 1º - O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 3º - A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor e do Corregedor serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.] (NR)
[Decreto 7.142/2010, art. 7º - À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a unidade descentralizada do IPEA; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.] (NR)
[Decreto 7.142/2010, art. 9º - [...]
[...]
II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; e
III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito do IPEA.] (NR)
[Decreto 7.142/2010, art. 9º-A - À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de agentes públicos e de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
Parágrafo único - Compete, ainda, à Corregedoria, no exercício da atividade de correição a que se refere o inciso I do caput, quanto aos processos e expedientes em curso:
I - o registro atualizado da tramitação e dos resultados;
II - o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de dados consolidados e sistematizados; e
III - a proposição de medidas necessárias à modernização, à racionalização e à eficiência desses serviços.] (NR)
[Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares
Decreto 7.142/2010, art. 11 - À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas à acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social, à diversificação e à eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços e infraestrutura.] (NR)
[Seção IV - Da Unidade Descentralizada
Art. 16-A - À Unidade do IPEA no Rio de Janeiro, dentro de sua área de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA.] (NR)
[Seção V - Do Órgão Colegiado
[Decreto 7.142/2010, art. 16-B - À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º - A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA e pelos seus diretores e, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º - As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente do IPEA o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 3º - A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.] (NR)
[Decreto 7.142/2010, art. 17 - [...]
[...]
III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres;
[...]
V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
[...]
VIII - expedir atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada.] (NR)
[Decreto 7.142/2010, art. 19 - Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Corregedor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do IPEA.] (NR)
[Decreto 7.142/2010, art. 28 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 5º (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (Administrativo. Servidor público. AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal
Decreto 7.142, de 29/03/2010, art. 1º (aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (Administrativo. Servidor público. AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal
Decreto 7.142, de 29/03/2010, art. 1º (aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA