Legislação

Decreto 7.143, de 29/03/2010

Art.
Art. 1º

- O Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei 12.155, de 23/12/2009, será concedido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 1º - O BESP/DNIT alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 11.171, de 2/09/2005, que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se refere o caput.

§ 2º - Para fins de concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme estabelecido no art. 3º, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 3º - O BESP/DNIT somente será concedido se os resultados a que se refere o § 2º, apurados pelo índice global de superação do conjunto de metas, conforme sistemática definida no art. 4º, superarem em pelo menos dez por cento as metas pactuadas.

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