Legislação

Decreto 7.143, de 29/03/2010

Art.
Art. 3º

- Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas, diretamente relacionadas às atividades do DNIT, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 1º - O conjunto de metas específicas a que se refere o caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para aquela autarquia a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e integrará o compromisso de desempenho a ser firmado entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Diretor-Geral do DNIT.

§ 2º - O conjunto de metas referido no caput deverá ser objetivamente mensurável e quantificável e os resultados relativos à sua consecução deverão ser apurados a cada quadrimestre, a contar de 01/01/2009.

§ 3º - As metas compreenderão indicadores de desempenho institucional do DNIT nas ações necessárias à ampliação, manutenção e operação da infraestrutura de transportes, abrangendo os modais ferroviário, rodoviário e hidroviário.

§ 4º - Para fins de cálculo do índice global de superação das metas, o ato a que se refere o caput poderá estabelecer pesos relativos diferenciados para as metas, em função de sua relevância no âmbito dos programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 5º - O resultado da apuração a que se refere o § 2º deverá ser amplamente divulgado pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico.

§ 6º - As metas específicas constantes do ato a que se refere o caput somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.

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