Legislação

Decreto 7.146, de 30/03/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guatemala

(doravante referidos como as [Partes] e separadamente como a [Parte]),

Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e segurança, em âmbito internacional, e que os conflitos internacionais sejam solucionados por via pacífica;

Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre os dois países;

Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;

Aspirando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo,

Acordam o seguinte:

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de planejamento, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;

c) partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação;

e) colaborar em assuntos relacionados a equipamento e sistemas militares;

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.

A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;

b) reuniões de pessoal e reuniões técnicas;

c) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;

d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse para a defesa e outras, de comum acordo entre as Partes;

f) visitas de navios de guerra;

g) eventos culturais e desportivos;

h) facilitar a aquisição de equipamento e armamento não letal relacionado com a defesa;

i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.

1.Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:

a) os custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b) as despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;

c) as despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

2.Todos os custos decorrentes das atividades sob este Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas entre as Partes.

Sem prejuízo do disposto no inciso [c], do Artigo 3, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento emergencial no pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos ficando, a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.

1.Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2.Quando membros das Forças Armadas de qualquer das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente do Estado anfitrião.

3.Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.

4.Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

1.A segurança das matérias classificadas no domínio da defesa que vierem a ser trocadas sob este Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de acordo para a proteção de matéria classificada.

2.Enquanto o acordo supracitado a que se refere o item anterior não entrar em vigor, toda a informação militar sigilosa, trocada diretamente entre as Partes, bem como a informação de interesse comum gerada de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:

a) a Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer equipamento militar, tecnologia ou difundirá informação obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;

b) a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de proteção;

c) a informação será apenas usada estritamente para a finalidade para que foi produzida ou obtida;

d) o acesso à informação classificada é limitado às pessoas que tenham [necessidade de conhecer] e que, no caso de informação classificada como [Confidencial] ou superior, estejam habilitadas com a adequada [Credencial de Segurança Pessoal] emitida pelas respectivas autoridades competentes;

e) as Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação classificada transmitida;

f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação recebida, sem prévia autorização escrita da Parte remetente.

3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de segurança e de proteção de matéria classificada, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

1.Com o consentimento das Partes, Ajustes Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.

2.Os programas de atividades decorrentes do presente Acordo ou dos referidos Ajustes Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República da Guatemala, respectivamente.

3.Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos.

4.O início das negociações dos Ajustes Complementares, das emendas e das revisões deverá ocorrer dentro de sessenta dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 10, passando a ser parte integrante deste Acordo.

Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da Guatemala.

1.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.

2.A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.

3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade concreta.

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para a sua entrada em vigor.

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal, firmam o presente Acordo, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, em 13 de março de 2006.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES - Ministro, interino, das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA JORGE BRIZ ABULARACH - Ministro das Relações Exteriores

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