Legislação

Decreto 7.153, de 09/04/2010

Art.
Art. 3º

- A Advocacia-Geral da União, diretamente ou por intermédio de seus órgãos vinculados, poderá requisitar junto aos órgãos e entidades da administração federal os elementos de fato e de direito necessários para desempenhar as representações previstas neste Decreto.

Parágrafo único - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

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