Legislação

Decreto 7.154, de 09/04/2010

Art. 10
Art. 10

- A autorização de que trata o art. 8º poderá ser expedida desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - os empreendimentos a serem instalados não poderão descaracterizar o conjunto dos atributos ambientais que determinaram a criação da unidade de conservação de uso sustentável;

II - os empreendimentos a serem instalados não poderão afetar as atividades previstas nos objetivos estabelecidos em lei para o tipo de unidade de uso sustentável onde se pretende instalá-los; e

III - a oitiva do Conselho da unidade, cabendo a decisão sobre a concessão da autorização ao Instituto Chico Mandes, mediante parecer técnico fundamentado.

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