Legislação

Decreto 7.154, de 09/04/2010

Art. 12
Art. 12

- A instalação do empreendimento a que se refere o art. 8º dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.

§ 1º - Do contrato que formalizar a cessão constará expressamente a finalidade da sua realização e o prazo de vigência, que deverá ser o mesmo prazo previsto para a exploração dos serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.

§ 2º - O valor da cessão será fixado pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme parâmetros definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e de Minas e Energia, a ser editado em até sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º - O valor a que se refere o § 2º será destinado prioritariamente à unidade de conservação na qual a instalação foi autorizada.

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