Legislação
Decreto 7.154, de 09/04/2010
- A instalação do empreendimento a que se refere o art. 8º dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
§ 1º - Do contrato que formalizar a cessão constará expressamente a finalidade da sua realização e o prazo de vigência, que deverá ser o mesmo prazo previsto para a exploração dos serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.
§ 2º - O valor da cessão será fixado pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme parâmetros definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e de Minas e Energia, a ser editado em até sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 3º - O valor a que se refere o § 2º será destinado prioritariamente à unidade de conservação na qual a instalação foi autorizada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;