Legislação

Decreto 7.154, de 09/04/2010

Art.
Art. 2º

- A autorização para realização dos estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica discriminados no art. 3º em unidades de conservação federais será expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante processo administrativo próprio, devendo o interessado comprovar que detém registro ativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único - A realização de estudos em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no caput.

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