Legislação
Decreto 7.154, de 09/04/2010
Art. 3º
Art. 3º
- O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:
I - cartográficos e topobatimétricos;
II - hidrometereologia;
III - energéticos;
IV - ambientais;
V - socioeconômicos;
VI - geológicos e geotécnicos; e
VII - técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.
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