Legislação

Decreto 7.155, de 09/04/2010

Art.
Art. 2º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a III do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.

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