Legislação

Decreto 7.161, de 29/04/2010

Art.
Art. 4º

- Para fins de atendimento do inciso I do art. 3º da Medida Provisória 487, de 23/04/2010, o valor econômico das ações a serem permutadas ao amparo deste Decreto é o apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 23/03/2010 a 23 de abril de 2010, repetida a média apurada nos dias anteriores aos feriados nacionais.

Parágrafo único - A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.

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