Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DO ESTADO-MAIOR-GERAL (Ir para)

Art. 11

- Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e

II - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.

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