Legislação
Decreto 7.163, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)
- O Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior-Geral, chefes de departamentos, Controlador, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, diretores, Comandante Operacional e Ajudante-Geral.
Parágrafo único - O Comandante-Geral contará com o apoio do Alto Comando como órgão consultivo.
- Ao Comando-Geral, órgão de assessoramento superior ao Comandante-Geral, compete:
I - assessorar o Comandante-Geral na adoção de decisões técnicas e administrativas;
II - auxiliar o Comandante-Geral na elaboração e no cumprimento de seu plano de comando; e
III - acompanhar os programas, projetos e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento.
- Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;
III - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;
IV - nomear membros de conselhos previstos em lei;
V - estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;
VI - decidir sobre questões administrativas;
VII - aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;
VIII - movimentar os Oficiais do Alto Comando;
IX - determinar a instauração de inquérito técnico;
X - declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;
XI - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;
XII - delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;
XIII - supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
XIV - nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;
XV - promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e
XVI - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.
- O Subcomando-Geral é responsável, perante o Comandante-Geral, pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, determinando aos demais órgãos de direção geral e setorial e de apoio e execução o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único - São subordinados ao Subcomando-Geral:
I - o Departamento de Recursos Humanos;
II - o Departamento de Administração Logística e Financeira;
III - o Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e
IV - o Departamento de Segurança contra Incêndio.
- Ao Subcomandante-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - promover a organização e a modernização administrativo-institucional da Corporação;
II - executar o planejamento aprovado pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos que lhe são subordinados; e
III - supervisionar e coordenar as atividades dos departamentos, inclusive as questões administrativas.
- O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:
I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;
II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e
IV - formular as diretrizes para as áreas de:
a) recursos humanos;
b) logística, orçamento e finanças;
c) ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e
d) segurança contra incêndio e emprego operacional.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:
I - Recursos Humanos;
II - Logística, Orçamento e Finanças;
III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;
V - Estatística e Geoprocessamento; e
VI - Legislação.
§ 2º - As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.
§ 3º - As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.
- Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e
II - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.
- À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:
I - expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;
II - editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e
III - formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.
Parágrafo único - Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:
I - Auditoria;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria; e
IV - Núcleo de Custódia.
- Ao Controlador incumbe:
I - propor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;
II - promover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;
III - avocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;
IV - executar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e
V - apresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação.
§ 1º - O Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 2º - O Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.
- À Auditoria, órgão de controle responsável pela supervisão, fiscalização, análise e avaliação da administração orçamentária e financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e operacional da Corporação, compete:
I - propor a edição de instruções normativas, de caráter vinculante, de modo a prevenir erros, fraudes e desperdícios;
II - apresentar ao Comandante-Geral, por meio do Controlador, plano anual de auditoria elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Controladoria;
III - acompanhar e controlar, junto aos órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos em relação às tomadas de contas anual, especial e extraordinária;
IV - buscar a inter-relação entre ações de controle, inclusive processos disciplinares e inquéritos militares;
V - examinar inventários, processos de tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Corporação, certificando a sua regularidade; e
VI - coordenar, dirigir e controlar o cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas pelos órgãos de controle interno e externo.
- À Corregedoria, órgão de correição da Corporação, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de instauração, confecção, instrução e homologação dos processos administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade penal, cível e administrativa, compete:
I - promover investigações, visando a instruir procedimentos em curso no âmbito de sua competência;
II - avocar os atos, procedimentos e processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou declarar a sua nulidade;
III - promover o acompanhamento de demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros militares; e
IV - cumprir ou determinar o cumprimento de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.
- À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da Corporação, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas;
II - recomendar a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas ou omissões dos responsáveis pela prestação dos serviços no âmbito da Corporação;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas de melhoria dos serviços prestados, observado o disposto no § 3º do art. 10; e
IV - integrar suas atividades ao Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal.
- Ao Núcleo de Custódia compete a escolta e a custódia dos bombeiros militares presos ou à disposição da Justiça, e a articulação com a autoridade judiciária para deliberação sobre a situação jurídica do preso.
- À Ajudância-Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, compete:
I - desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Comandante-Geral, trabalhos de secretaria e de documentação inerentes ao Comandante-Geral;
II - administrar e executar a atividade de protocolo-geral da Corporação e propor a normatização do serviço para os demais órgãos;
III - administrar as atividades de correios no âmbito da Corporação;
IV - auxiliar na administração do Quartel do Comando-Geral;
V - administrar e propor a normatização do serviço de arquivo-geral da Corporação; e
VI - preparar o processo de seleção e agraciamento das diversas comendas institucionais.
- Ao Ajudante-Geral incumbe providenciar a publicação dos atos, ordens e despachos do Comandante-Geral, bem como dos demais atos de interesse da Corporação.
- Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.
Parágrafo único - São subordinados ao Gabinete do Comandante-Geral:
I - o Instituto a que se refere o art. 23-A da Lei no 8.255/1991;
II - a Assessoria Técnico-Administrativa;
III - a Assessoria Parlamentar; e
IV - a Assessoria Jurídica.
- Ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral incumbe:
I - elaborar e distribuir a documentação pessoal e institucional de competência do Comandante-Geral;
II - assistir ao Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e militar;
III - organizar e controlar a pauta de audiências, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral; e
IV - orientar os órgãos internos e externos sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete do Comandante-Geral.
- O Alto Comando da Corporação é constituído dos seguintes membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Chefe do Estado-Maior-Geral;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - chefes de departamento;
VII - diretores;
VIII - Comandante Operacional;
IX - Ajudante-Geral; e
X - ex-comandantes-gerais e ex-subcomandantes-gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
- Compete ao Alto Comando:
I - opinar sobre:
a) normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação;
b) proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos;
c) medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação;
d) propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo; e
e) movimentação de oficiais do Alto Comando;
II - formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação; e
III - manifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.
- O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal possui os seguintes departamentos e diretorias:
I - Departamento de Recursos Humanos:
a) Diretoria de Gestão de Pessoal;
b) Diretoria de Inativos e Pensionistas; e
c) Diretoria de Saúde;
II - Departamento de Administração Logística e Financeira:
a) Diretoria de Orçamento e Finanças;
b) Diretoria de Contratações e Aquisições; e
c) Diretoria de Materiais e Serviços;
III - Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia:
a) Diretoria de Ensino;
b) Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e
c) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
IV - Departamento de Segurança contra Incêndio:
a) Diretoria de Vistorias;
b) Diretoria de Estudos e Análise de Projetos; e
c) Diretoria de Investigação de Incêndio.
- Aos departamentos compete executar a política e as diretrizes estratégicas relacionadas às suas atividades específicas, além de:
I - expedir instruções e normas e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base nas políticas e diretrizes estratégicas aprovadas pelo Comandante-Geral;
II - colaborar com o Estado-Maior-Geral na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à sua área de competência;
III - colaborar com o Estado-Maior-Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos quanto dos recursos humanos e materiais empregados nas diretorias e demais órgãos a ele subordinados; e
IV - promover estudos e análises, com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente.
- Às diretorias subordinadas aos departamentos, além de suas competências específicas cabe:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as políticas relacionadas com as suas atividades;
II - assessorar o Chefe do Departamento ao qual esteja subordinada;
III - supervisionar as atividades dos órgãos subordinados;
IV - analisar e proferir decisão nos atos, solicitações, reclamações ou processos administrativos de sua competência;
V - promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento e à racionalização das suas atividades; e
VI - expedir declarações e certidões relativas às matérias de sua competência.
- Compete ao Departamento de Recursos Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
I - assistência à saúde, social e religiosa;
II - cadastro do pessoal ativo, inativo e pensionista;
III - controle de efetivos e movimentações;
IV - avaliação do pessoal;
V - promoções; e
VI - direitos, deveres e incentivos funcionais.
- Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:
I - elaborar os atos de movimentação de oficiais e praças;
II - preparar os atos necessários à transferência para inatividade, agregação e reversão de militares;
III - gerir o processo de identificação do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e pensionistas;
IV - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil; e
V - processar os atos relativos à promoção de militares, observada a legislação específica.
- Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;
II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;
III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e
IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.
- Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;
II - zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e
III - exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.
- Compete ao Departamento de Administração Logística e Financeira, além do previsto no art. 25:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) orçamento e finanças;
b) receitas e despesas públicas;
c) aquisições e contratações;
d) materiais, obras e serviços;
e) especificação técnica;
f) manutenção de equipamentos, viaturas e instalações;
g) intendência; e
h) administração patrimonial;
II - fornecer ao Estado-Maior-Geral as informações relativas à execução orçamentária e financeira necessárias ao acompanhamento dos programas, projetos e atividades estabelecidos nas leis orçamentárias anuais;
III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação;
IV - ratificar as adesões às atas de registro de preços de outros órgãos; e
V - realizar o acompanhamento sistemático das necessidades de recursos suplementares à programação financeira, relativas a suprimento, manutenção, obras e serviços.
- Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:
I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;
II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;
III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;
IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;
V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e
VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.
- Compete à Diretoria de Contratações e Aquisições, órgão incumbido das atividades relacionadas com as contratações e aquisições, além do previsto no art. 26:
I - realizar licitações, adesões às atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, com vistas às compras e contratações necessárias ao funcionamento da Corporação;
II - autuar e dar prosseguimento aos processos administrativos relativos às aquisições e contratações;
III - administrar o sistema de registro de preços da Corporação;
IV - formalizar e administrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e ajustes congêneres, e seus respectivos aditamentos; e
V - fiscalizar e orientar a execução dos contratos e convênios.
- Compete à Diretoria de Materiais e Serviços, órgão incumbido das atividades relacionadas com manutenção predial e de materiais, novas edificações, controle patrimonial, intendência e subsistência, além do previsto no art. 26:
I - elaborar especificação técnica de obras, viaturas, embarcações, aeronaves, materiais, equipamentos, serviços e demais necessidades da Corporação;
II - coordenar a execução e a fiscalização da manutenção predial, de viaturas, das embarcações, de aeronaves e de materiais e equipamentos;
III - coordenar a execução e a fiscalização das atividades próprias de intendência e administração patrimonial; e
IV - administrar os contratos de prestação de serviços de natureza continuada.
- Compete ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art. 25:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) formação, aperfeiçoamento, especialização e altos estudos de bombeiros militares;
b) ensino e pesquisa aplicada às atividades de bombeiro militar;
c) promoção do acesso à educação por meio de ensino militar;
d) desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar;
e) modernização administrativa e operacional com o emprego das tecnologias de informação e comunicação; e
f) capacitação continuada; e
II - convocar à inspeção de saúde os militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações afins.
- Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:
I - definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;
II - promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;
III - promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;
IV - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e
V - supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei no 12.086, de 6/11/2009.
- Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:
I - articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;
II - realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e
III - desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.
- Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:
I - desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;
II - propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;
III - homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;
IV - realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e
V - planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.
- Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:
I - credenciamento e fiscalização;
II - serviço de hidrante urbano;
III - proposição de normas, programas e diretrizes;
IV - análise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;
V - prevenção e proteção contra incêndio e pânico; e
VI - investigação de incêndios.
- Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:
I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;
II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;
III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;
IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e
V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.
- Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:
I - analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;
II - analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;
III - emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.
- Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:
I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;
II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;
III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.