Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DO ESTADO-MAIOR-GERAL (Ir para)

Art. 10

- O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV - formular as diretrizes para as áreas de:

a) recursos humanos;

b) logística, orçamento e finanças;

c) ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

d) segurança contra incêndio e emprego operacional.

§ 1º - Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I - Recursos Humanos;

II - Logística, Orçamento e Finanças;

III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V - Estatística e Geoprocessamento; e

VI - Legislação.

§ 2º - As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.

§ 3º - As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total