Legislação
Decreto 7.163, de 29/04/2010
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DO COMANDO-GERAL (Ir para)
Art. 7º- Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;
III - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;
IV - nomear membros de conselhos previstos em lei;
V - estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;
VI - decidir sobre questões administrativas;
VII - aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;
VIII - movimentar os Oficiais do Alto Comando;
IX - determinar a instauração de inquérito técnico;
X - declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;
XI - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;
XII - delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;
XIII - supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
XIV - nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;
XV - promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e
XVI - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.
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