Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010

Art. 42

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DOS DEPARTAMENTOS E DAS DIRETORIAS (Ir para)

Subseção IV - DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (Ir para)
Art. 42

- Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:

I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;

II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;

III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.

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