Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 24

- O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal possui os seguintes departamentos e diretorias:

I - Departamento de Recursos Humanos:

a) Diretoria de Gestão de Pessoal;

b) Diretoria de Inativos e Pensionistas; e

c) Diretoria de Saúde;

II - Departamento de Administração Logística e Financeira:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças;

b) Diretoria de Contratações e Aquisições; e

c) Diretoria de Materiais e Serviços;

III - Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia:

a) Diretoria de Ensino;

b) Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e

c) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

IV - Departamento de Segurança contra Incêndio:

a) Diretoria de Vistorias;

b) Diretoria de Estudos e Análise de Projetos; e

c) Diretoria de Investigação de Incêndio.


Art. 25

- Aos departamentos compete executar a política e as diretrizes estratégicas relacionadas às suas atividades específicas, além de:

I - expedir instruções e normas e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base nas políticas e diretrizes estratégicas aprovadas pelo Comandante-Geral;

II - colaborar com o Estado-Maior-Geral na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à sua área de competência;

III - colaborar com o Estado-Maior-Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos quanto dos recursos humanos e materiais empregados nas diretorias e demais órgãos a ele subordinados; e

IV - promover estudos e análises, com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente.


Art. 26

- Às diretorias subordinadas aos departamentos, além de suas competências específicas cabe:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as políticas relacionadas com as suas atividades;

II - assessorar o Chefe do Departamento ao qual esteja subordinada;

III - supervisionar as atividades dos órgãos subordinados;

IV - analisar e proferir decisão nos atos, solicitações, reclamações ou processos administrativos de sua competência;

V - promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento e à racionalização das suas atividades; e

VI - expedir declarações e certidões relativas às matérias de sua competência.


Art. 27

- Compete ao Departamento de Recursos Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

I - assistência à saúde, social e religiosa;

II - cadastro do pessoal ativo, inativo e pensionista;

III - controle de efetivos e movimentações;

IV - avaliação do pessoal;

V - promoções; e

VI - direitos, deveres e incentivos funcionais.


Art. 28

- Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:

I - elaborar os atos de movimentação de oficiais e praças;

II - preparar os atos necessários à transferência para inatividade, agregação e reversão de militares;

III - gerir o processo de identificação do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e pensionistas;

IV - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil; e

V - processar os atos relativos à promoção de militares, observada a legislação específica.


Art. 29

- Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:

I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;

II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;

III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e

IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.


Art. 30

- Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:

I - praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;

II - zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e

III - exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.


Art. 31

- Compete ao Departamento de Administração Logística e Financeira, além do previsto no art. 25:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) orçamento e finanças;

b) receitas e despesas públicas;

c) aquisições e contratações;

d) materiais, obras e serviços;

e) especificação técnica;

f) manutenção de equipamentos, viaturas e instalações;

g) intendência; e

h) administração patrimonial;

II - fornecer ao Estado-Maior-Geral as informações relativas à execução orçamentária e financeira necessárias ao acompanhamento dos programas, projetos e atividades estabelecidos nas leis orçamentárias anuais;

III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação;

IV - ratificar as adesões às atas de registro de preços de outros órgãos; e

V - realizar o acompanhamento sistemático das necessidades de recursos suplementares à programação financeira, relativas a suprimento, manutenção, obras e serviços.


Art. 32

- Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:

I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;

II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;

III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;

IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;

V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e

VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.


Art. 33

- Compete à Diretoria de Contratações e Aquisições, órgão incumbido das atividades relacionadas com as contratações e aquisições, além do previsto no art. 26:

I - realizar licitações, adesões às atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, com vistas às compras e contratações necessárias ao funcionamento da Corporação;

II - autuar e dar prosseguimento aos processos administrativos relativos às aquisições e contratações;

III - administrar o sistema de registro de preços da Corporação;

IV - formalizar e administrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e ajustes congêneres, e seus respectivos aditamentos; e

V - fiscalizar e orientar a execução dos contratos e convênios.


Art. 34

- Compete à Diretoria de Materiais e Serviços, órgão incumbido das atividades relacionadas com manutenção predial e de materiais, novas edificações, controle patrimonial, intendência e subsistência, além do previsto no art. 26:

I - elaborar especificação técnica de obras, viaturas, embarcações, aeronaves, materiais, equipamentos, serviços e demais necessidades da Corporação;

II - coordenar a execução e a fiscalização da manutenção predial, de viaturas, das embarcações, de aeronaves e de materiais e equipamentos;

III - coordenar a execução e a fiscalização das atividades próprias de intendência e administração patrimonial; e

IV - administrar os contratos de prestação de serviços de natureza continuada.


Art. 35

- Compete ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art. 25:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) formação, aperfeiçoamento, especialização e altos estudos de bombeiros militares;

b) ensino e pesquisa aplicada às atividades de bombeiro militar;

c) promoção do acesso à educação por meio de ensino militar;

d) desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar;

e) modernização administrativa e operacional com o emprego das tecnologias de informação e comunicação; e

f) capacitação continuada; e

II - convocar à inspeção de saúde os militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações afins.


Art. 36

- Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:

I - definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;

II - promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;

III - promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;

IV - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e

V - supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei no 12.086, de 6/11/2009.


Art. 37

- Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:

I - articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;

II - realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e

III - desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.


Art. 38

- Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:

I - desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;

II - propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;

III - homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;

IV - realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e

V - planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.


Art. 39

- Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:

I - credenciamento e fiscalização;

II - serviço de hidrante urbano;

III - proposição de normas, programas e diretrizes;

IV - análise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;

V - prevenção e proteção contra incêndio e pânico; e

VI - investigação de incêndios.


Art. 40

- Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.


Art. 41

- Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:

I - analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;

II - analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;

III - emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV - elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.


Art. 42

- Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:

I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;

II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;

III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.