Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010

Art. 12

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção IV - DA CONTROLADORIA (Ir para)

Art. 12

- À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:

I - expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;

II - editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e

III - formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.

Parágrafo único - Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:

I - Auditoria;

II - Corregedoria;

III - Ouvidoria; e

IV - Núcleo de Custódia.

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