Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010

Art. 18

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção V - DA AJUDÂNCIA-GERAL (Ir para)

Art. 18

- À Ajudância-Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Comandante-Geral, trabalhos de secretaria e de documentação inerentes ao Comandante-Geral;

II - administrar e executar a atividade de protocolo-geral da Corporação e propor a normatização do serviço para os demais órgãos;

III - administrar as atividades de correios no âmbito da Corporação;

IV - auxiliar na administração do Quartel do Comando-Geral;

V - administrar e propor a normatização do serviço de arquivo-geral da Corporação; e

VI - preparar o processo de seleção e agraciamento das diversas comendas institucionais.

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