Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010

Art. 40

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DOS DEPARTAMENTOS E DAS DIRETORIAS (Ir para)

Subseção IV - DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (Ir para)
Art. 40

- Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total