Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 39

- Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:

I - credenciamento e fiscalização;

II - serviço de hidrante urbano;

III - proposição de normas, programas e diretrizes;

IV - análise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;

V - prevenção e proteção contra incêndio e pânico; e

VI - investigação de incêndios.


Art. 40

- Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.


Art. 41

- Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:

I - analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;

II - analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;

III - emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV - elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.


Art. 42

- Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:

I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;

II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;

III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.