Legislação

Decreto 7.165, de 29/04/2010

Art. 58

Capítulo IV - DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS (Ir para)

Seção II - DAS ASSESSORIAS (Ir para)

Art. 58

- As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

§ 1º - As competências e a composição de cada assessoria serão definidas no ato que a instituir.

§ 2º - As Assessorias poderão ser constituídas de pessoas de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.

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