Legislação

Decreto 7.167, de 05/05/2010

Art.
Art. 2º

- Constituem recursos do FNDF:

I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas [c] do inciso II do caput e na alínea [d] do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei 11.284/2006;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

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