Legislação

Decreto 7.167, de 05/05/2010

Art.
Art. 5º

- O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - O plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:

I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e

III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos.

§ 2º - O SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006.

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