Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 107

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção IV - DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Art. 107

- A administração aeroportuária, em coordenação com os órgãos do COMAER ou concessionários dos serviços de tráfego aéreo, deve:

I - listar os equipamentos e instalações relacionados com a navegação aérea, dentro e fora dos aeroportos, que forem considerados essenciais para a continuidade da operação da aviação civil no Brasil;

II - compatibilizar a lista de equipamentos e instalações com as ARS e pontos sensíveis estabelecidos e explicitados no PSA;

III - coordenar, com a autoridade responsável pelo controle de acesso aos equipamentos e instalações relacionados com a navegação aérea, a aplicação das medidas preventivas de segurança necessárias a sua proteção, estabelecendo-a no PSA; e

IV - estabelecer no plano de contingência as alternativas do serviço de tráfego aéreo.

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