Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 37

- A administração aeroportuária, em conjunto com outros órgãos e empresas com atividades operacionais no aeroporto, deve identificar áreas sensíveis e essenciais que serão sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurança da aviação civil, designando-as como ARS.


Art. 38

- A CSA aprovará os limites e as barreiras de proteção física das ARS designadas.

Parágrafo único - Nos aeroportos onde não houver obrigatoriedade de constituição de CSA, a administração aeroportuária deverá estabelecer os limites e as barreiras de proteção física das ARS, bem como a instalação e manutenção de sistema de segurança compatível, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 39

- As ARS designadas nos aeroportos devem estar demarcadas em plantas do sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das demais instalações com acesso controlado.


Art. 40

- As áreas situadas fora dos limites patrimoniais do aeroporto, consideradas como pontos sensíveis em conformidade com os respectivos programas de segurança, devem receber controle de segurança adequado, podendo incluir, entre outros, os seguintes locais:

I - áreas e equipamentos de auxílio à navegação aérea; e

II - outras áreas que indiquem a necessidade de controle, tais como comissarias, parque de abastecimento de aeronaves e terminais de carga.


Art. 41

- As ARS devem ser protegidas por meio da combinação de medidas de segurança de natureza física e emprego de pessoal qualificado.


Art. 42

- A administração aeroportuária deve especificar os pontos sujeitos a controle, assegurando que sejam compatíveis com as barreiras físicas e que os acessos sejam bloqueados quando não estiverem em uso.


Art. 43

- As ARS devem ser segregadas das áreas públicas e daquelas não sujeitas às restrições de acesso, por meio de barreiras físicas adequadas.


Art. 44

- A administração aeroportuária deve manter permanente vigilância das ARS do aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 45

- As ARS não sujeitas às medidas contínuas de controle de acesso devem ser submetidas a varredura antes de serem utilizadas.


Art. 46

- Os aeródromos devem possuir barreiras de segurança, constituídas basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou outros dispositivos que impeçam o acesso indevido ao lado ar ou a outras ARS, meios para a vigilância de seus perímetros e procedimentos de pronta resposta.


Art. 47

- As barreiras de segurança devem ter avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias, além da aplicação de sanções legais.


Art. 48

- Áreas, instalações e objetos nos quais possam ser ocultados artefatos suspeitos, substâncias, armas, explosivos, artefatos QBRN ou qualquer material perigoso, como sanitários, elevadores, escadas, lixeiras, cinzeiros, entre outros, devem ser discriminados em lista de verificação e submetidos a monitoramento e a vistorias periódicas.


Art. 49

- Os depósitos de bagagem ou guarda-volumes utilizados pelo público em geral devem estar localizados em áreas externas ao terminal de passageiros ou afastados de pontos sensíveis.


Art. 50

- Caso os depósitos ou guarda-volumes estejam localizados no interior do terminal de passageiros, os artigos neles contidos somente poderão ser aceitos para armazenamento após serem submetidos à inspeção da segurança da aviação civil pelo explorador do negócio, sob a supervisão da administração aeroportuária.


Art. 51

- O acesso a qualquer área de observação ou a outra área do terminal de passageiros que proporcione visão das aeronaves estacionadas no pátio, assim como às instalações destinadas ao processamento de passageiros, deve ser controlado e supervisionado por profissional capacitado ou por meios eletrônicos.


Art. 52

- As áreas públicas do terminal de passageiros não devem oferecer visão dos pontos de inspeção de segurança da aviação civil.


Art. 53

- As imagens geradas pelo equipamento de RX devem ser protegidas da visão do público em geral.


Art. 54

- Os acessos das áreas públicas do terminal de passageiros estão sujeitos ao seguinte tratamento:

I - as portas que dão acesso ao pátio devem ser trancadas quando não estiverem em uso;

II - as saídas de emergência não sujeitas ao controle de segurança devem estar equipadas com alarmes visual e sonoro ou outros meios eletrônicos e ser monitoradas pela administração aeroportuária; e

III - janelas ou outros acessos que permitam a passagem de objetos de área pública para as ARS devem ser vedados.


Art. 55

- Pessoal especializado deve remover para lugar adequado as bagagens e pacotes abandonados nas dependências aeroportuárias que forem considerados suspeitos, em função de suas especificidades e do cenário de ameaça, ou isolá-los na área onde forem encontrados, conforme previsto no PSA, visando à avaliação da AAR.


Art. 56

- A administração aeroportuária deve manter permanente vigilância do perímetro patrimonial e das áreas adjacentes ao aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 57

- Nas áreas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento deve ser realizado preferencialmente por órgão de segurança pública, em coordenação com a administração aeroportuária.


Art. 58

- A administração aeroportuária deve identificar os pontos sensíveis e as áreas adjacentes e manter sua permanente vigilância, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 59

- Os pontos sensíveis que se encontrarem fora do perímetro aeroportuário serão protegidos pela organização encarregada por sua operação.


Art. 60

- Pistas de pouso e decolagem ou de táxi que passam sobre via pública devem ter sua proteção intensificada.


Art. 61

- Em situação sob ameaça, as áreas abaixo das trajetórias das aeronaves em procedimento de pouso ou decolagem fora do sítio aeroportuário devem ter sua proteção intensificada.


Art. 62

- A administração aeroportuária deve estabelecer o menor número de pontos de acesso às áreas de segurança do aeroporto, objetivando maior controle da segurança e redução dos custos associados, bem como garantir que apenas o pessoal autorizado tenha acesso ao lado ar.

§ 1º - O acesso às ARS definidas nos aeroportos está limitado a:

I - passageiros de posse de cartão de embarque e documentos de identificação;

II - tripulantes, empregados da administração aeroportuária, pessoal de serviço, servidores de órgãos públicos com atividade operacional no aeroporto, credenciados; e

III - veículos e equipamentos autorizados.

§ 2º - A administração aeroportuária, em coordenação com a autoridade policial competente, deverá definir as medidas a serem adotadas em caso de acesso ou de tentativa de acesso de pessoal não autorizado às ARS.

§ 3º - Os postos de controle de acesso devem ser equipados com sistema de comunicação e alarme interligado ao setor de segurança aeroportuária.

§ 4º - A administração aeroportuária deve assegurar a integridade e a eficácia das barreiras físicas das ARS.

§ 5º - A administração aeroportuária deve garantir que os pontos de controle de acesso sejam compatíveis com os níveis de segurança das barreiras.


Art. 63

- Os pontos sensíveis, situados no interior das ARS, devem ter a sua proteção intensificada em caso de elevação do nível de ameaça, em conformidade com o plano de contingência.


Art. 64

- O credenciamento de pessoas e a autorização de veículos e equipamentos, desde a solicitação até o cancelamento, são instrumentos imprescindíveis para os controles de segurança do sistema aeroportuário e devem ser gerenciados por setor específico da administração aeroportuária, dotado de pessoal por ela designado.


Art. 65

- O setor de identificação e credenciamento deve ser instalado em área controlada e o acesso às áreas de manuseio de documentos e credenciais deve ser restrito ao pessoal designado pela administração aeroportuária.


Art. 66

- A concessão e o controle de credenciais devem ser realizados de acordo com atos normativos da ANAC.


Art. 67

- O acesso de passageiros, tripulantes, pessoal de serviço, empregados de concessionários do aeroporto e das administrações aeroportuárias e de servidores públicos às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 68

- As pontes para embarque de passageiros e outros equipamentos utilizados para essa finalidade devem ser trancados ou afastados da aeronave, quando não estiverem sendo usados, a fim de evitar o acesso não autorizado às aeronaves estacionadas.


Art. 69

- O acesso às ARS de inspetores da autoridade da aviação civil e de inspetores e investigadores da autoridade aeronáutica, no exercício de suas obrigações funcionais, é permitido mediante o porte de credenciais oficiais, após a inspeção de segurança.


Art. 70

- A administração aeroportuária deve ter conhecimento dos modelos vigentes de credenciais oficiais.


Art. 71

- Os funcionários de representações diplomáticas e de organismos internacionais que necessitem, em razão de serviço, ingressar em instalações aeroportuárias dependem de prévia coordenação com a respectiva autoridade do órgão nacional para estabelecer, com a administração aeroportuária, os procedimentos de controle de segurança para o acesso, em observância às instruções da ANAC.


Art. 72

- Uniformes não devem ser considerados como meio de identificação para permitir o acesso às ARS.


Art. 73

- A administração aeroportuária deve ter como objetivo de segurança a redução da quantidade de pontos de acesso e de número de autorizações de veículos.


Art. 74

- O acesso de veículos e seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos normativos da ANAC.


Art. 75

- A autorização de trânsito de veículo ou equipamento deve ser portada em local visível e sem obstrução.


Art. 76

- Os veículos e equipamentos autopropulsados de rampa ou de apoio, internados no aeroporto, devem ter autorizações específicas expedidas pela administração aeroportuária para circulação entre o lado ar e o lado terra.


Art. 77

- A administração aeroportuária deve garantir os requisitos mínimos de segurança operacional durante a circulação de veículos no lado ar.


Art. 78

- A administração aeroportuária deve inspecionar os veículos suspeitos no lado ar e nas proximidades das instalações aeroportuárias.

Parágrafo único - Quando necessário, a administração aeroportuária deve solicitar apoio policial.


Art. 79

- Os veículos usados para transporte de provisões de bordo e de equipamentos para as aeronaves provenientes do lado terra devem estar fechados e lacrados com numeração de identificação portada pelo motorista ou responsável pela sua operação, além das credenciais e autorizações requeridas.


Art. 80

- O acesso de veículos oficiais de órgãos públicos e de seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos normativos da ANAC.


Art. 81

- Portões de emergência devem permanecer fechados e monitorados.


Art. 82

- Os concessionários, órgãos públicos e demais organizações que operem nos terminais de carga, de correios e de serviço de courier e carga expressa estabelecerão o controle de acesso aos respectivos terminais onde operam, em coordenação com a administração aeroportuária.


Art. 83

- As pessoas terão acesso autorizado às ARS, desde que estejam credenciadas e se apresentem para inspeção, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 84

- A segurança da aeronave é responsabilidade da empresa aérea, cujos procedimentos de proteção devem constar no PSEA, em coordenação com a administração aeroportuária, sendo parte integrante do PSA.


Art. 85

- A administração aeroportuária deve garantir a segurança das áreas operacionais do aeroporto, incluindo as de estacionamento e circulação de aeronaves.


Art. 86

- O operador de aeronave em serviço ou que se encontra em manutenção não deve deixá-la sem vigilância, a fim de evitar o acesso de pessoas não autorizadas.


Art. 87

- A empresa aérea deve identificar as pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, bem como confirmar se suas presenças são necessárias.


Art. 88

- Em caso de dúvida ou suspeita na identificação de pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, a empresa aérea deve acionar o setor de segurança do aeroporto ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 89

- Cabe ao operador da aeronave que não estiver em serviço remover as escadas ou pontes de embarque e mantê-la trancada e lacrada ou sob constante vigilância.


Art. 90

- Os pontos de acesso de aeronave que necessitem permanecer abertos, como, por exemplo, os acessos ao motor e os painéis de inspeção, devem ser protegidos com coberturas especiais.


Art. 91

- Os operadores aéreos devem desenvolver lista de verificação de procedimentos para vistoria de cada tipo de aeronave em serviço e incluí-la como norma de segurança da tripulação, devendo as respectivas tripulações ser submetidas a programa específico de treinamento.


Art. 92

- Os operadores aéreos devem estabelecer procedimentos para inspeção e vistoria das aeronaves para situações de rotina e para aquelas sujeitas à situação de ameaça.


Art. 93

- A administração aeroportuária controlará e dotará de iluminação as áreas destinadas ao estacionamento e pernoite de aeronaves.


Art. 94

- A empresa aérea deve estabelecer medidas de segurança para voos em situação normal de operação e situação sob ameaça.


Art. 95

- Antes de a aeronave entrar em serviço, o operador aéreo deverá tomar medidas preventivas de segurança, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 96

- As medidas de segurança devem ser realizadas por pessoal capacitado, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 97

- Para voos em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança deverão estar previstas no PSA e PSEA, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 98

- Quando houver suspeita de que uma aeronave seja objeto de ato de interferência ilícita, a administração aeroportuária e o operador aéreo envolvidos devem ser notificados pela autoridade competente, visando à adoção de medidas apropriadas, em especial a inspeção da aeronave e de áreas adjacentes, conforme especificado no PSA e no PSEA.


Art. 99

- As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, devem seguir procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e ser seguras e rápidas, para garantir imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.


Art. 100

- Quando forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o fato deverá ser comunicado à PF e, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 101

- Áreas de estacionamento para as empresas de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral devem ser separadas das áreas onde se encontrem aeronaves dos demais operadores.


Art. 102

- A administração aeroportuária deve estabelecer sistema de controle específico de segurança para observância dos operadores mencionados no art. 101, visando à prevenção de ações de interferência ilícita na segurança da aviação civil. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]


Art. 103

- As pistas de táxi para a área de estacionamento ou de hangar dos operadores mencionados no art. 101 devem ser claramente identificadas e, sempre que possível, selecionadas, de forma a evitar o acesso às áreas utilizadas pelos demais operadores. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]


Art. 104

- Os procedimentos de segurança devem incluir instruções para utilização das pistas de táxi liberadas para o tráfego no solo das aeronaves dos operadores mencionados no art. 101, a fim de mantê-las separadas dos serviços de transporte aéreo dos demais operadores e das suas respectivas áreas de rampa. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]


Art. 105

- Nos aeroportos onde a demarcação de área de estacionamento separada não for viável, devem-se estabelecer pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, nos quais as aeronaves de empresas de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados e de outros operadores da aviação geral possam ser inspecionadas ou vistoriadas, antes de ingressarem nas áreas de estacionamento utilizadas pelas aeronaves e serviços dos demais operadores.

Parágrafo único - O estabelecimento de pontos de controle e a separação de áreas de estacionamento a que se refere o art. 101 e o caput não isentam os funcionários, passageiros, tripulantes de empresas de táxi aéreo, serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral, da inspeção de segurança da aviação civil para acesso a aeronaves, hangares e demais áreas restritas de segurança. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]


Art. 106

- Os PSA devem contemplar medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea contra atos de interferência ilícita.


Art. 107

- A administração aeroportuária, em coordenação com os órgãos do COMAER ou concessionários dos serviços de tráfego aéreo, deve:

I - listar os equipamentos e instalações relacionados com a navegação aérea, dentro e fora dos aeroportos, que forem considerados essenciais para a continuidade da operação da aviação civil no Brasil;

II - compatibilizar a lista de equipamentos e instalações com as ARS e pontos sensíveis estabelecidos e explicitados no PSA;

III - coordenar, com a autoridade responsável pelo controle de acesso aos equipamentos e instalações relacionados com a navegação aérea, a aplicação das medidas preventivas de segurança necessárias a sua proteção, estabelecendo-a no PSA; e

IV - estabelecer no plano de contingência as alternativas do serviço de tráfego aéreo.