Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 40

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção I - DA DESIGNAÇÃO DE ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 40

- As áreas situadas fora dos limites patrimoniais do aeroporto, consideradas como pontos sensíveis em conformidade com os respectivos programas de segurança, devem receber controle de segurança adequado, podendo incluir, entre outros, os seguintes locais:

I - áreas e equipamentos de auxílio à navegação aérea; e

II - outras áreas que indiquem a necessidade de controle, tais como comissarias, parque de abastecimento de aeronaves e terminais de carga.

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