Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 37

- A administração aeroportuária, em conjunto com outros órgãos e empresas com atividades operacionais no aeroporto, deve identificar áreas sensíveis e essenciais que serão sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurança da aviação civil, designando-as como ARS.


Art. 38

- A CSA aprovará os limites e as barreiras de proteção física das ARS designadas.

Parágrafo único - Nos aeroportos onde não houver obrigatoriedade de constituição de CSA, a administração aeroportuária deverá estabelecer os limites e as barreiras de proteção física das ARS, bem como a instalação e manutenção de sistema de segurança compatível, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 39

- As ARS designadas nos aeroportos devem estar demarcadas em plantas do sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das demais instalações com acesso controlado.


Art. 40

- As áreas situadas fora dos limites patrimoniais do aeroporto, consideradas como pontos sensíveis em conformidade com os respectivos programas de segurança, devem receber controle de segurança adequado, podendo incluir, entre outros, os seguintes locais:

I - áreas e equipamentos de auxílio à navegação aérea; e

II - outras áreas que indiquem a necessidade de controle, tais como comissarias, parque de abastecimento de aeronaves e terminais de carga.