Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 132

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)

Subseção VII - DA FALHA NO CONTROLE DE SEGURANÇA (Ir para)
Art. 132

- A administração do aeroporto de destino será notificada ao ser detectada falha no controle de segurança relacionada com o voo de aeronave que já tenha decolado.

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