Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 108

- A realização da inspeção de segurança da aviação civil, nos passageiros e em suas bagagens de mão, é de responsabilidade da administração aeroportuária, sob supervisão da PF.


Art. 109

- O propósito da inspeção de passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos sejam introduzidos a bordo de aeronave.


Art. 110

- Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados antes do acesso a aeronave ou a ARS, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 111

- Os setores por onde ingressam passageiros inspecionados e que aguardem embarque serão considerados ARS, cujos pontos de acesso serão controlados ou trancados.


Art. 112

- Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio de combinação de ambas as técnicas.

Parágrafo único - A ANAC deve estabelecer, em função das necessidades de controle de segurança e do volume de passageiros a serem inspecionados, requisitos mínimos de segurança para cada aeródromo.


Art. 113

- A administração aeroportuária deve manter controle dos equipamentos de segurança utilizados no aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 114

- Na impossibilidade de utilização do equipamento de segurança, a administração aeroportuária deve prover meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros pertences.


Art. 115

- A busca pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas bagagens, como processo alternativo de inspeção de segurança da aviação civil, devem ser realizadas aleatoriamente quando os equipamentos de segurança não estiverem disponíveis ou não estiverem em boas condições de uso, conforme atos normativos da ANAC, ou quando a PF julgar necessário para o desempenho de sua missão institucional.


Art. 116

- A busca pessoal deve ser realizada com o propósito de identificar qualquer item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a suspeição.


Art. 117

- A inspeção manual de bagagem deverá ser realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita, detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.


Art. 118

- O PSA deve incluir as informações específicas sobre procedimentos apropriados e responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e inspeção de suas respectivas bagagens de mão.


Art. 119

- O APAC deve conduzir a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com consentimento do passageiro e observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC deve realizar a inspeção manual de bagagem, após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão; e

II - no caso de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo deve inspecionar o passageiro, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.


Art. 120

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir, ou oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.


Art. 121

- Como medida dissuasória adicional, em razão do nível de ameaça e de fatores de risco, e em frequência compatível com os riscos envolvidos, seleção aleatória de passageiros e suas respectivas bagagens de mão poderá ser estabelecida para inspeção manual, mesmo que estes tenham sido submetidos à inspeção de segurança da aviação civil por equipamentos específicos.


Art. 122

- A Autoridade de Aviação Civil estabelecerá a lista de itens proibidos para embarque em bagagens de mão e despachadas (registradas) e para acesso às ARS, exceto materiais e equipamentos aplicáveis à investigação de acidente ou incidente aeronáutico.


Art. 123

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionado em caso de detecção de arma de fogo, de artefatos explosivos, de artefatos QBRN, ou de outros materiais perigosos ou proibidos, ou de artigos suspeitos, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 124

- Quando da inspeção de segurança, os itens que constituírem materiais proibidos devem ser descartados pelo próprio passageiro ou despachados para transporte no porão da aeronave, desde que não coloquem em risco a segurança da aviação civil.


Art. 125

- A administração aeroportuária deve gerenciar a destinação final dos itens descartados.


Art. 126

- Qualquer pessoa que se recuse a inspeção de si próprio ou de sua bagagem de mão, de acordo com este PNAVSEC e atos normativos da ANAC, terá seu acesso impedido às ARS pela administração aeroportuária e seu embarque negado pela empresa aérea.


Art. 127

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, deverá ser acionado quando o passageiro tiver acesso impedido às ARS ou embarque negado, de acordo com o art. 126, ou por qualquer outra razão de segurança. [[Decreto 7.168/2010, art. 126.]]


Art. 128

- Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo e no espaço, dos fluxos de embarque e desembarque de pessoas inspecionadas e não inspecionadas.


Art. 129

- O passageiro, sua bagagem de mão e seus pertences anteriormente inspecionados, quando em contato com outras pessoas que não tenham sido submetidas ao controle de segurança, devem ser inspecionados novamente antes de seu embarque na aeronave.


Art. 130

- Quando ocorrer o desembarque de passageiros provenientes de aeroporto desprovido de inspeção, deverá ser realizada vistoria pela administração aeroportuária, com supervisão da PF, entre o ponto de inspeção e a porta da aeronave antes que se inicie processo de embarque por esse setor.


Art. 131

- A aeronave será submetida à varredura quando da ocorrência de embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não inspecionada ou que tenha embarcado indevidamente.


Art. 132

- A administração do aeroporto de destino será notificada ao ser detectada falha no controle de segurança relacionada com o voo de aeronave que já tenha decolado.