Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 292

Capítulo XII - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)

Art. 292

- A informação sobre ameaça, o seu processo de coleta e sua consolidação devem ser mantidos sob sigilo.

Parágrafo único - O nível da ameaça identificado dentro do território brasileiro e a situação internacional servirão de base ao ajuste dos elementos relevantes do PNAVSEC e, consequentemente, dos planos de contingência.

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