Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 291

- A coleta e a avaliação prontas e contínuas das informações sobre ameaça, bem como a disseminação dessas informações para as autoridades apropriadas são essenciais para a manutenção de efetivo programa de segurança da aviação civil.


Art. 292

- A informação sobre ameaça, o seu processo de coleta e sua consolidação devem ser mantidos sob sigilo.

Parágrafo único - O nível da ameaça identificado dentro do território brasileiro e a situação internacional servirão de base ao ajuste dos elementos relevantes do PNAVSEC e, consequentemente, dos planos de contingência.


Art. 293

- Após a ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANAC tem a responsabilidade de analisar a eficácia das medidas de segurança e procedimentos contidos no PNAVSEC, em coordenação com os demais integrantes do sistema de segurança da aviação civil.

Parágrafo único - O COMAER deverá ser previamente consultado quando o ato de interferência ilícita estiver relacionado à atividade de competência da autoridade aeronáutica.


Art. 294

- A PF deve realizar atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação civil e buscar os conhecimentos necessários à repressão aos atos de interferência ilícita contra a aviação civil, no âmbito nacional e internacional.


Art. 295

- A PF deve avaliar a informação de ameaça contra os interesses da aviação civil brasileira e internacional, para estabelecer os níveis de ameaça e de alerta correspondentes.


Art. 296

- As informações envolvendo a segurança da aviação civil serão coletadas e tratadas conforme atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Os atos normativos referidos no caput serão elaborados em coordenação com a PF.


Art. 297

- A PF é responsável pela imediata disseminação da ameaça avaliada para os sistemas e organizações envolvidas com a AVSEC (ANAC, COMAER, RFB, órgãos de segurança pública, ANVISA, VIGIAGRO, administração aeroportuária e empresa aérea), observado o previsto nos planos de contingência.


Art. 298

- Em caso de ameaça contra a segurança da aviação civil, em nível nacional, as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações devem ser realizadas pelo Diretor-Geral da PF, pelo Diretor-Presidente da ANAC e pelo Comandante da Aeronáutica.


Art. 299

- A ativação do PNCAVSEC deve ser coordenada pela PF e pela ANAC.


Art. 300

- A ativação dos planos de contingência, em nível local, deve ser realizada pela administração aeroportuária e coordenada pela PF.


Art. 301

- Em resposta a informação específica recebida, com respeito a possível ameaça contra a segurança da aviação civil, a PF, em coordenação com a ANAC, após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de alerta para as ações decorrentes.


Art. 302

- O aumento do nível de ameaça contra o Sistema de Aviação Civil determina a elevação proporcional das medidas de segurança, conforme especificado nos planos de contingência.