Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art.

Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO AEROPORTUÁRIA (Ir para)

Art. 8º

- Constituem responsabilidades da administração aeroportuária:

I - aplicar os atos normativos referentes à AVSEC, estabelecidos pelo órgão regulador;

II - elaborar, aplicar e manter o PSA do respectivo aeroporto, em coordenação com os órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com os requisitos estipulados neste PNAVSEC e os atos normativos da ANAC;

III - nomear, no aeroporto, profissional capacitado responsável pela coordenação da aplicação dos procedimentos do PSA;

IV - constituir e manter CSA, em conformidade com os requisitos estipulados neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

V - propor à ANAC a inclusão de requisitos de segurança da aviação civil em projetos e construção de novas instalações aeroportuárias, bem como na reforma ou ampliação das instalações existentes;

VI - controlar e, quando aplicável, aprovar os planos específicos de segurança contra atos de interferência ilícita das entidades que operem ou tenham instalações em áreas sob sua concessão;

VII - incluir no PSA as responsabilidades de suas contratadas, das empresas de serviços auxiliares e dos seus concessionários, no que se refere à AVSEC;

VIII - supervisionar a aplicação das medidas de segurança estabelecidas no PSA para seus concessionários, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e as empresas por ela contratadas;

IX - fiscalizar a aplicação das medidas de segurança estabelecidas no PSA para as empresas por ela contratadas;

X - elaborar PCQAVSEC-AA;

XI - fornecer cópia das partes relevantes do PSA, ressaltando o plano de contingência, aos operadores aéreos e demais órgãos envolvidos, para conhecimento e cumprimento;

XII - realizar controles gerais de acesso nos aeroportos, envolvendo passageiros, tripulantes, empregados da administração aeroportuária, servidores de órgãos públicos, veículos, equipamentos, bagagens, carga, correio e outras mercadorias;

XIII - adquirir, instalar e manter equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC que são de sua competência, de acordo com atos normativos da ANAC;

XIV - prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com atos normativos da ANAC, para a realização de inspeções de segurança nos passageiros e suas bagagens de mão, bem como nas pessoas que necessitem ingressar nas ARS;

XV - adquirir, instalar e manter equipamentos para a realização de inspeções de bagagem despachada e carga aérea em suas instalações, conforme orientação da Polícia Federal e de acordo com atos normativos da ANAC;

XVI - impedir o acesso às ARS de passageiros que não satisfaçam aos requisitos de segurança da aviação civil estabelecidos neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC e comunicar eventuais ocorrências à empresa aérea;

XVII - designar e manter instalações físicas de COE que contemplem os requisitos mínimos para atendimento das emergências previstas no plano de contingência do aeroporto;

XVIII - garantir a segurança dos auxílios à navegação aérea localizados no interior do sítio aeroportuário e, quando por ela operados, daqueles situados fora;

XIX - atender aos parâmetros de detecção, calibração, manutenção e operação dos equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC;

XX - participar da AAR;

XXI - prover instalações adequadas às atividades operacionais específicas dos órgãos fiscalizadores, compatível com o fluxo de voos e passageiros;

XXII - coordenar com a Polícia Federal a realização de ESAIA e de ESAB; e

XXIII - realizar testes e estudos em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC.

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