Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 7º

- Constituem responsabilidades da ANAC:

I - regular e fiscalizar a segurança da aviação civil;

II - garantir a aplicação dos padrões de AVSEC;

III - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;

IV - dirigir a CONSAC;

V - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

VI - autorizar, em coordenação com o MRE, auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de estados com os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional, sendo responsável ainda pelo seu acompanhamento e sua coordenação;

VII - propor à CONSAC a reavaliação das medidas de segurança e procedimentos no PNAVSEC e analisar suas ações, após a ocorrência de ato de interferência ilícita, baseando-se na avaliação do risco da segurança realizada em conjunto com autoridades competentes, a fim de prevenir episódios similares e comunicar à OACI;

VIII - aprovar programas específicos de AVSEC para empresas aéreas, administrações aeroportuárias e agentes de carga aérea acreditados;

IX - realizar auditorias e inspeções nas administrações e infraestruturas aeroportuárias civis, nos concessionários, permissionários e em entidades autorizadas sobre assuntos relacionados à AVSEC;

X - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC;

XI - elaborar e divulgar regulamentação, bem como estabelecer normas de abrangência nacional relativas à AVSEC;

XII - avaliar os requisitos arquitetônicos e de infraestrutura necessários no projeto, na construção de novas instalações aeroportuárias e na reforma das instalações existentes nos aeroportos, para garantir que os aspectos de AVSEC estejam contemplados;

XIII - coordenar o intercâmbio de informações com a OACI e com outros Estados no desenvolvimento dos programas nacionais de segurança da aviação civil, programas de instrução e programas de controle de qualidade da segurança da aviação civil;

XIV - elaborar e aplicar o PNIAVSEC e acompanhar a elaboração e a aprovação de programas similares de organizações e entidades civis;

XV - elaborar, aplicar e manter o PNCQ/AVSEC e acompanhar a elaboração e a aprovação de programas similares de organizações e entidades civis;

XVI - elaborar, em coordenação com o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça, o PNCAVSEC;

XVII - regular as medidas de segurança contra atos de interferência ilícita, em função do nível de ameaça existente;

XVIII - garantir a adoção de medidas de segurança contra atos de interferência ilícita, adequadas ao nível de ameaça estabelecido pelas administrações e infraestruturas aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários e pelas entidades autorizadas;

XIX - definir, em coordenação com os órgãos competentes, os equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC, bem como seus parâmetros de detecção, calibração e manutenção;

XX - manter sistema de coleta de dados relacionado a ocorrências ou fatos que afetam ou possam vir a afetar a segurança da aviação civil;

XXI - promover ações que garantam a existência de instrumentos legais que viabilizem a obtenção dos recursos necessários para a manutenção da AVSEC;

XXII - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;

XXIII - participar da AAR;

XXIV - determinar medidas adicionais de segurança em função do nível de ameaça definido pela Polícia Federal;

XXV - desenvolver estudos, em articulação com a administração aeroportuária, o COMAER e a Polícia Federal, nos processos de autorização de novos voos, com o propósito de avaliar a capacidade operacional dos aeroportos, as adequações necessárias à sua estrutura e os seus impactos na segurança aeroportuária; e

XXVI - notificar o órgão responsável de outros Estados, quando da percepção de ameaça real contra os interesses da aviação civil ou ocorrência de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - No exercício da competência de regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a ANAC estabelecerá normas para a prestação de informações pelas empresas aéreas, que serão centralizadas pela Polícia Federal, necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita.


Art. 8º

- Constituem responsabilidades da administração aeroportuária:

I - aplicar os atos normativos referentes à AVSEC, estabelecidos pelo órgão regulador;

II - elaborar, aplicar e manter o PSA do respectivo aeroporto, em coordenação com os órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com os requisitos estipulados neste PNAVSEC e os atos normativos da ANAC;

III - nomear, no aeroporto, profissional capacitado responsável pela coordenação da aplicação dos procedimentos do PSA;

IV - constituir e manter CSA, em conformidade com os requisitos estipulados neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

V - propor à ANAC a inclusão de requisitos de segurança da aviação civil em projetos e construção de novas instalações aeroportuárias, bem como na reforma ou ampliação das instalações existentes;

VI - controlar e, quando aplicável, aprovar os planos específicos de segurança contra atos de interferência ilícita das entidades que operem ou tenham instalações em áreas sob sua concessão;

VII - incluir no PSA as responsabilidades de suas contratadas, das empresas de serviços auxiliares e dos seus concessionários, no que se refere à AVSEC;

VIII - supervisionar a aplicação das medidas de segurança estabelecidas no PSA para seus concessionários, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e as empresas por ela contratadas;

IX - fiscalizar a aplicação das medidas de segurança estabelecidas no PSA para as empresas por ela contratadas;

X - elaborar PCQAVSEC-AA;

XI - fornecer cópia das partes relevantes do PSA, ressaltando o plano de contingência, aos operadores aéreos e demais órgãos envolvidos, para conhecimento e cumprimento;

XII - realizar controles gerais de acesso nos aeroportos, envolvendo passageiros, tripulantes, empregados da administração aeroportuária, servidores de órgãos públicos, veículos, equipamentos, bagagens, carga, correio e outras mercadorias;

XIII - adquirir, instalar e manter equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC que são de sua competência, de acordo com atos normativos da ANAC;

XIV - prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com atos normativos da ANAC, para a realização de inspeções de segurança nos passageiros e suas bagagens de mão, bem como nas pessoas que necessitem ingressar nas ARS;

XV - adquirir, instalar e manter equipamentos para a realização de inspeções de bagagem despachada e carga aérea em suas instalações, conforme orientação da Polícia Federal e de acordo com atos normativos da ANAC;

XVI - impedir o acesso às ARS de passageiros que não satisfaçam aos requisitos de segurança da aviação civil estabelecidos neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC e comunicar eventuais ocorrências à empresa aérea;

XVII - designar e manter instalações físicas de COE que contemplem os requisitos mínimos para atendimento das emergências previstas no plano de contingência do aeroporto;

XVIII - garantir a segurança dos auxílios à navegação aérea localizados no interior do sítio aeroportuário e, quando por ela operados, daqueles situados fora;

XIX - atender aos parâmetros de detecção, calibração, manutenção e operação dos equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC;

XX - participar da AAR;

XXI - prover instalações adequadas às atividades operacionais específicas dos órgãos fiscalizadores, compatível com o fluxo de voos e passageiros;

XXII - coordenar com a Polícia Federal a realização de ESAIA e de ESAB; e

XXIII - realizar testes e estudos em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC.


Art. 9º

- Os concessionários cujas instalações abranjam a divisa entre o lado ar e o lado terra do aeroporto, bem como aqueles localizados em área restrita ou controlada, devem elaborar PSESCA, em coordenação com a administração aeroportuária, de acordo com procedimentos e medidas estabelecidos no PSA e atos normativos da ANAC.


Art. 10

- Constituem responsabilidades das empresas aéreas nacionais e estrangeiras:

I - cumprir as leis e as normas vigentes no País, como integrantes do Sistema de Aviação Civil brasileiro e participantes da segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

II - garantir a aplicação dos atos normativos referentes à AVSEC, estabelecidos pela ANAC;

III - designar profissional capacitado, a ela legalmente vinculado, responsável pela AVSEC e pelo gerenciamento da aplicação dos procedimentos estabelecidos no respectivo PSEA, em conformidade com os atos normativos da ANAC;

IV - designar profissionais capacitados, responsáveis por executar nos aeroportos, durante sua operação, os procedimentos de AVSEC;

V - designar profissionais capacitados, a ela legalmente vinculados, para participar das reuniões da CSA e da AAR, quando for o caso;

VI - estabelecer e aplicar seus PSEA, programas de instrução, programas de qualidade e planos de contingência, objetivando a proteção de suas instalações, aeronaves e pessoal;

VII - realizar controle de segurança e inspeção das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a serem embarcados, bem como prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da ANAC;

VIII - adquirir e manter os equipamentos destinados à inspeção de cargas em instalações próprias;

IX - cumprir os procedimentos específicos de segurança para cada aeroporto no qual operam, de acordo com seu PSEA, atendendo ao previsto neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

X - elaborar e apresentar à ANAC o PSEA, de acordo com os documentos pertinentes à AVSEC, segundo o modelo contido nos atos normativos da ANAC;

XI - descrever, nos seus PSEA, as responsabilidades de suas contratadas, das empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e requisitar seus respectivos planos específicos de segurança contra atos de interferência ilícita;

XII - supervisionar a aplicação das medidas de segurança estabelecidas nos seus PSEA pelas empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo por ela contratadas;

XIII - impedir o embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e outros itens que não atendam aos requisitos previstos neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

XIV - comunicar aos seus passageiros, no momento da celebração do contrato de transporte aéreo e no ato do despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de segurança a serem observados quando do embarque, especialmente em relação ao porte de materiais considerados proibidos, perigosos ou controlados;

XV - disponibilizar representantes nas áreas de embarque e desembarque, quando solicitado pela Polícia Federal, para orientar e prestar assistência aos seus passageiros, de forma a evitar atos que possam afetar a segurança da aviação civil; e

XVI - prestar informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita e disponibilizar os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 11

- As empresas de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral devem cumprir as medidas e procedimentos de segurança específicos, estabelecidos pela ANAC, Polícia Federal e pelas administrações aeroportuárias, para as suas bases principais e secundárias, bem como as orientações gerais para operação nos demais aeroportos, de acordo com este PNAVSEC.


Art. 12

- Constituem responsabilidades da Polícia Federal:

I - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas atribuições, das normas contidas neste PNAVSEC;

II - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

III - supervisionar a inspeção de segurança da aviação civil nas ARS;

IV - supervisionar, para efeito de segurança aeroportuária e proteção da aviação civil, o acesso de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias às ARS especificadas no PSA;

V - inspecionar documentos de viagem dos passageiros e tripulantes no embarque e desembarque de voos internacionais e, quando julgar necessário, de voos domésticos, como parte dos procedimentos de controle de acesso de pessoas às ARS;

VI - participar da AAR e coordenar as ações decorrentes do estado de alerta definido;

VII - estabelecer os níveis de ameaça à segurança da aviação civil, em interface com a ANAC, a administração aeroportuária e os órgãos integrantes do SISBIN;

VIII - atuar, em coordenação com outros órgãos, visando à busca e à neutralização de artefatos explosivos e artefatos QBRN;

IX - retirar, do interior de aeronaves, pessoas que ponham ou possam por em risco a segurança do voo;

X - inspecionar, com poder de polícia, instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;

XI - patrulhar ostensivamente a área aeroportuária, caso necessário, em coordenação com a administração aeroportuária e os órgãos de controle de tráfego aéreo, quando se tratar de área de movimento;

XII - participar da execução dos planos de contingência dos aeroportos em ocorrências relacionadas a atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

XIII - atuar, em coordenação com outros órgãos, na provisão de especialistas capacitados em antiterrorismo, intervenção armada, negociação e em artefatos explosivos e artefatos QBRN;

XIV - prover negociadores, grupo tático e grupo de bombas e explosivos, nos casos de atos de interferência ilícita, quando necessário;

XV - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC;

XVI - autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas em serviços de vigilância e de transporte de valores;

XVII - controlar o embarque de passageiro armado, conforme os atos normativos da ANAC editados em conjunto com a PF;

XVIII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC; e

XIX - centralizar informações prestadas pelas empresas aéreas, necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita.

Parágrafo único - Nas áreas demarcadas pela autoridade aduaneira, como locais e recintos alfandegados, a supervisão dos controles de acesso de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias será estabelecida em coordenação com a autoridade aduaneira.


Art. 13

- Nos termos do art. 144 da Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, nos aeroportos, exercer: [[CF/88, art. 144.]]

I - a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de competência da justiça estadual; e

II - o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

§ 1º - A PF deve ser comunicada quando a infração penal ocorrer em ARS.

§ 2º - Poderão ser celebrados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e os Estados e o Distrito Federal para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à PF no sítio aeroportuário, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, auxílio em situações de crise e emergência e autorização de embarque de passageiro armado.


Art. 14

- Constituem responsabilidades do COMAER:

I - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, em conformidade com a legislação em vigor;

II - normatizar as atividades sob sua responsabilidade;

III - autorizar, acompanhar e coordenar auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de Estados com os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional, pertinentes ao SISCEAB;

IV - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;

V - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

VI - desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea;

VII - estabelecer medidas de segurança nas áreas, instalações e equipamentos sob sua responsabilidade, localizados nos aeródromos civis, em coordenação com as respectivas administrações aeroportuárias;

VIII - estabelecer medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea sob sua responsabilidade localizados fora do sítio aeroportuário;

IX - estabelecer procedimentos de telecomunicações e de tráfego aéreo pertinentes ao SISCEAB, em caso de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

X - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;

XI - coordenar com os órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo adjacente ao brasileiro os procedimentos de emergência pertinentes, quando da transferência de aeronave sob suspeita ou sob ato de interferência ilícita; e

XII - aplicar as medidas de policiamento do espaço aéreo brasileiro cabíveis nos casos de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferência ilícita.


Art. 15

- Na prevenção ou ocorrência de acidentes ou catástrofes decorrentes de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a PF, as Forças Armadas, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, com suas Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, hospitais e outras entidades devem atuar, coordenadamente, dentro das respectivas áreas de competência, conforme estabelecido nos PSA, nos planos de contingência e nos planos de emergência, com o objetivo de preservar vidas humanas e o patrimônio público e privado.


Art. 16

- A RFB, a ANVISA e a VIGIAGRO, ao exercerem as suas atividades de controle do Estado, nos aeroportos, dentro das respectivas áreas de competência, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, têm responsabilidades com a segurança da aviação civil, coordenadas e estabelecidas nos PSA e nos planos de contingência.

Parágrafo único - As organizações referidas no caput devem comunicar às autoridades competentes, caso seja identificada em sua área de atuação, qualquer situação suspeita que constitua crime ou que possa colocar em risco a segurança da aviação civil, bem como prestar apoio, nas suas esferas de competência, às atividades do COE.


Art. 17

- O controle da entrada, da permanência, da movimentação e da saída de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias, na ARS dos aeroportos internacionais, caberá à RFB, no que interessar à Fazenda Nacional, à ANVISA, no que interessar ao controle sanitário, à VIGIAGRO, no que interessar ao controle fitozoossanitário, e à PF, no que interessar à segurança aeroportuária, e observará os procedimentos previstos no PSA.


Art. 18

- As áreas destinadas à atuação dos órgãos citados no art. 17 deste PNAVSEC, assim como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se, sem restrições, sujeitas ao monitoramento de segurança realizado pelo COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações normais. [[Decreto 7.168/2010, art. 17.]]