Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)
Subseção VI - DA SEPARAÇÃO ENTRE PESSOAS INSPECIONADAS E NÃO INSPECIONADAS (Ir para)
Art. 131- A aeronave será submetida à varredura quando da ocorrência de embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não inspecionada ou que tenha embarcado indevidamente.
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