Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 110

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)

Art. 110

- Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados antes do acesso a aeronave ou a ARS, conforme atos normativos da ANAC.

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