Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 140

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)

Art. 140

- Quando for necessário fornecer transporte para o deslocamento de passageiros do terminal até a aeronave, a empresa aérea deve adotar medidas especiais para garantir que somente pessoas autorizadas e passageiros inspecionados entrem no veículo.

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