Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 133

- A empresa aérea, em coordenação com a administração aeroportuária, estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens, incluindo supervisão das áreas de circulação, corredores de chegadas e partidas e locais de guarda e de manuseio de bagagens.


Art. 134

- Os passageiros que tenham sido submetidos ao controle de segurança equivalente no aeroporto de origem dos seus voos não necessitam ser novamente inspecionados no aeroporto de trânsito ou conexão.


Art. 135

- O passageiro em trânsito ou conexão que tiver acesso às áreas públicas ou à sua bagagem despachada será inspecionado novamente, antes de ser reembarcado.


Art. 136

- A empresa aérea deve garantir a retirada da bagagem e pertences do passageiro que desembarcar da aeronave.


Art. 137

- A empresa aérea deve elaborar mapa de distribuição das bagagens e artigos despachados para eficiente controle de segurança.


Art. 138

- Nos voos de trânsito, com a aeronave no solo, em função do nível de ameaça, o operador aéreo fará a conciliação das bagagens de mão com os passageiros a bordo da aeronave, antes de iniciar novo embarque, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 139

- Em aeronave em situação de ameaça, os passageiros desembarcarão com suas bagagens de mão durante todas as escalas e nova inspeção de segurança deve ser realizada na aeronave.


Art. 140

- Quando for necessário fornecer transporte para o deslocamento de passageiros do terminal até a aeronave, a empresa aérea deve adotar medidas especiais para garantir que somente pessoas autorizadas e passageiros inspecionados entrem no veículo.


Art. 141

- Os passageiros e a tripulação de aeronave sob ameaça devem ser submetidos a procedimentos específicos de proteção estabelecidos pela PF, em coordenação com a ANAC, a administração aeroportuária e o operador aéreo.