Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 218

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DOS CORREIOS E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção III - DOS ARTIGOS PERIGOSOS E PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 218

- O transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos controlados deverá observar a regulamentação prevista no Anexo 18 à Convenção de Chicago (1944) - Transporte com Segurança de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, e nos atos normativos da ANAC.

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