Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 198

- A carga aérea, antes de ser embarcada, deve ser submetida a controle de segurança no processo de aceitação, armazenamento e carregamento.


Art. 199

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem exigir, no momento da aceitação da carga, a comprovação documentada de que medidas de controle de segurança foram adotadas desde a sua origem até o seu recebimento, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 200

- A responsabilidade pela segurança da carga, incluindo sua inspeção, é da empresa aérea.


Art. 201

- A administração aeroportuária, quando fiel depositária, será responsável pela segurança da carga até sua entrega à empresa aérea.


Art. 202

- Os procedimentos de inspeção podem ser baseados no conceito de expedidores reconhecidos e de agentes de carga acreditados pela ANAC.


Art. 203

- O processo de inspeção de carga deve contemplar meios apropriados e de aleatoriedade, conforme atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança devem ser adotadas.


Art. 204

- Toda carga expressa, correios, encomendas de serviço de mensageiro e serviço de courier, antes de embarcados em aeronave de passageiros, devem ser inspecionados conforme atos normativos da ANAC.


Art. 205

- Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro, serviço de courier, carga expressa e correios devem ser manuseados e movimentados em ambiente seguro e ter vigilância permanente.


Art. 206

- Malas postais, carga em geral, carga expressa, serviço de courier e malotes a serem expedidos devem ser previamente conferidos quanto à sua segurança pelos agentes credenciados responsáveis pela expedição, antes de serem entregues à empresa aérea.


Art. 207

- O agente de carga acreditado pela ANAC deve assegurar que controles de segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o voo.


Art. 208

- O agente postal, em consonância com sua legislação e com a de proteção da aviação civil, deve estabelecer controles de segurança, desde a coleta até o embarque de suas remessas postais.


Art. 209

- A administração aeroportuária deve supervisionar a aplicação dos controles de segurança da carga.


Art. 210

- Volumes suspeitos, sem condições de serem inspecionados e aqueles recebidos fora dos canais normais de processamento de carga devem ser recusados.


Art. 211

- Na área destinada ao depósito de carga, somente será permitido o acesso aos interessados nas atividades de comércio exterior devidamente autorizados e às pessoas envolvidas nas tarefas de controle, proteção e manuseio dos bens armazenados.


Art. 212

- As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e serviço de courier devem ser protegidas contra o acesso não autorizado.


Art. 213

- Qualquer volume abandonado será considerado suspeito e tratado como tal.


Art. 214

- Os responsáveis pela expedição de mala postal e malote, antes de embarcá-los em aeronave de passageiros, devem proceder à inspeção de segurança.


Art. 215

- A administração postal deve supervisionar as operações de embarque e desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço aduaneiro, com a administração aeroportuária e com os outros órgãos de controle.


Art. 216

- A administração postal deve elaborar, para cada aeroporto, PSESCA que contemple as medidas de segurança das malas postais e malotes, bem como das suas instalações.


Art. 217

- O serviço de courier deve receber o mesmo tratamento que é dado à carga aérea, não podendo ser despachado no balcão de despacho de passageiros (check-in).


Art. 218

- O transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos controlados deverá observar a regulamentação prevista no Anexo 18 à Convenção de Chicago (1944) - Transporte com Segurança de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, e nos atos normativos da ANAC.


Art. 219

- A administração aeroportuária, em coordenação com os órgãos de segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, deve estabelecer plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no aeroporto, de acordo com atos normativos da ANAC.