Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)
- A carga aérea, antes de ser embarcada, deve ser submetida a controle de segurança no processo de aceitação, armazenamento e carregamento.
- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem exigir, no momento da aceitação da carga, a comprovação documentada de que medidas de controle de segurança foram adotadas desde a sua origem até o seu recebimento, conforme atos normativos da ANAC.
- A administração aeroportuária, quando fiel depositária, será responsável pela segurança da carga até sua entrega à empresa aérea.
- Os procedimentos de inspeção podem ser baseados no conceito de expedidores reconhecidos e de agentes de carga acreditados pela ANAC.
- O processo de inspeção de carga deve contemplar meios apropriados e de aleatoriedade, conforme atos normativos da ANAC.
Parágrafo único - Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança devem ser adotadas.
- Toda carga expressa, correios, encomendas de serviço de mensageiro e serviço de courier, antes de embarcados em aeronave de passageiros, devem ser inspecionados conforme atos normativos da ANAC.
- Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro, serviço de courier, carga expressa e correios devem ser manuseados e movimentados em ambiente seguro e ter vigilância permanente.
- Malas postais, carga em geral, carga expressa, serviço de courier e malotes a serem expedidos devem ser previamente conferidos quanto à sua segurança pelos agentes credenciados responsáveis pela expedição, antes de serem entregues à empresa aérea.
- O agente de carga acreditado pela ANAC deve assegurar que controles de segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o voo.
- O agente postal, em consonância com sua legislação e com a de proteção da aviação civil, deve estabelecer controles de segurança, desde a coleta até o embarque de suas remessas postais.
- A administração aeroportuária deve supervisionar a aplicação dos controles de segurança da carga.
- Volumes suspeitos, sem condições de serem inspecionados e aqueles recebidos fora dos canais normais de processamento de carga devem ser recusados.
- Na área destinada ao depósito de carga, somente será permitido o acesso aos interessados nas atividades de comércio exterior devidamente autorizados e às pessoas envolvidas nas tarefas de controle, proteção e manuseio dos bens armazenados.
- As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e serviço de courier devem ser protegidas contra o acesso não autorizado.
- Os responsáveis pela expedição de mala postal e malote, antes de embarcá-los em aeronave de passageiros, devem proceder à inspeção de segurança.
- A administração postal deve supervisionar as operações de embarque e desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço aduaneiro, com a administração aeroportuária e com os outros órgãos de controle.
- A administração postal deve elaborar, para cada aeroporto, PSESCA que contemple as medidas de segurança das malas postais e malotes, bem como das suas instalações.
- O serviço de courier deve receber o mesmo tratamento que é dado à carga aérea, não podendo ser despachado no balcão de despacho de passageiros (check-in).
- O transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos controlados deverá observar a regulamentação prevista no Anexo 18 à Convenção de Chicago (1944) - Transporte com Segurança de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, e nos atos normativos da ANAC.
- A administração aeroportuária, em coordenação com os órgãos de segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, deve estabelecer plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no aeroporto, de acordo com atos normativos da ANAC.