Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção I - DA ACEITAÇÃO E PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 179- As empresas aéreas devem assegurar que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte serão despachadas.
Parágrafo único - Para cumprimento do previsto no caput, a empresa aérea manterá agente ou representante autorizado para efetuar o despacho de bagagem.
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