Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 179

- As empresas aéreas devem assegurar que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte serão despachadas.

Parágrafo único - Para cumprimento do previsto no caput, a empresa aérea manterá agente ou representante autorizado para efetuar o despacho de bagagem.


Art. 180

- A bagagem de passageiro, aceita pela empresa aérea, deve ser protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outra empresa aérea.


Art. 181

- Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, devem incluir o controle de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave.


Art. 182

- O acesso às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência das bagagens deve ser restrito ao pessoal credenciado para essa atividade.


Art. 183

- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita, devendo ser isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.