Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)
- As empresas aéreas devem assegurar que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte serão despachadas.
Parágrafo único - Para cumprimento do previsto no caput, a empresa aérea manterá agente ou representante autorizado para efetuar o despacho de bagagem.
- A bagagem de passageiro, aceita pela empresa aérea, deve ser protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outra empresa aérea.
- Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, devem incluir o controle de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave.
- O acesso às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência das bagagens deve ser restrito ao pessoal credenciado para essa atividade.
- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita, devendo ser isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.