Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 14

Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção VII - DO COMANDO DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 14

- Constituem responsabilidades do COMAER:

I - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, em conformidade com a legislação em vigor;

II - normatizar as atividades sob sua responsabilidade;

III - autorizar, acompanhar e coordenar auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de Estados com os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional, pertinentes ao SISCEAB;

IV - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;

V - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

VI - desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea;

VII - estabelecer medidas de segurança nas áreas, instalações e equipamentos sob sua responsabilidade, localizados nos aeródromos civis, em coordenação com as respectivas administrações aeroportuárias;

VIII - estabelecer medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea sob sua responsabilidade localizados fora do sítio aeroportuário;

IX - estabelecer procedimentos de telecomunicações e de tráfego aéreo pertinentes ao SISCEAB, em caso de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

X - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;

XI - coordenar com os órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo adjacente ao brasileiro os procedimentos de emergência pertinentes, quando da transferência de aeronave sob suspeita ou sob ato de interferência ilícita; e

XII - aplicar as medidas de policiamento do espaço aéreo brasileiro cabíveis nos casos de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferência ilícita.

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