Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo XII - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO DE AMEAÇA E RESPOSTA (Ir para)
Art. 301- Em resposta a informação específica recebida, com respeito a possível ameaça contra a segurança da aviação civil, a PF, em coordenação com a ANAC, após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de alerta para as ações decorrentes.
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